O Decreto 1.544, de 30/6/95 e sua aplicação generalizada. Dr. Dalton A. S. Gabardo. Editorial Direito e Justiça. Portal Paraná On Line. Publicado em 19.10.2009.
O Decreto nº 1.544, de 30 de junho de 1995, que “Dispõe sobre o cálculo de índices de preços de abrangência nacional”, assim disciplina em seu artigo 1º. Na hipótese de não existir previsão de índices de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices: I – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Esse decreto foi editado no bojo e como regulamento da Lei nº 9.069, de 29.6.95 que dispõe sobre o Plano Real e com o intuito de regular a atualização monetária não prevista em contratos e/ou em substituição ao extinto IPC-r . Entretanto esta média de índices vem sendo aplicada como índice de correção monetária nas decisões emanadas do Poder Judiciário do Estado do Paraná e/ou reconhecida em sentenças que tratam da discussão de contrato de locação, de encargos de condomínio e, eventualmente, de contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. É bom lembrar, ainda, que as Leis 5.670/71, 6.205/75, 6.423/77, 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81, já disciplinavam a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e que foram atingidos pela substituição de índices previstos nos planos econômicos. Assim este trabalho visa alcançar os efeitos do Decreto 1.544/95 nas três modalidades antes citadas, já que mais corriqueiras e deparadas em vários processos, particularmente. Inicialmente cabe apenas relembrar que este País atravessou décadas com altos índices de inflação e que vários planos econômicos surgiram com o mito de debelar essa mazela, iniciando pelo Plano Cruzado I e II, Bresser, Verão, Collor I e II e, finalmente, o Real no ano de 1995, este sim com enormes benefícios à sociedade brasileira e que sustenta, diferentemente dos anteriores, em virtude de que trouxe mecanismos de sustentação e preservação dos contratos, com pouquíssima alteração em seu desenvolvimento. Em todos os planos ocorreram à supressão de índices oficiais de inflação e a criação de novos. Assim desapareceram índices como a ORTN, OTN, BTN, URV e surgiram outros, sendo a mais atual, oriunda da Lei 8.177/91 a Taxa Referencial, tão discutida e tão vigente e aplicada. O pacto de reajuste monetário nos contratos sempre tem o condão de preservar o valor nominal da moeda no momento do pagamento. Desta forma, dependendo da atividade e da área de atuação os índices sempre foram conservados, admitindo ou inadmitindo, conforme a legislação, em vigor, o estabelecimento do indexador para efeito de atualização monetária do contrato. Tem-se, assim, que na construção civil, tanto se adota no INCC como o CUB durante a fase de construção da obra e após o habite-se e a entrega da unidade, outro índice que reflita a variação da moeda no mercado financeiro, podendo-se, inclusive, adotar a TR, já que sendo o empreendimento financiado pelo SFH ou SFI, a atualização desse contrato dar-se-á pela variação da TR. De outro ponto, tem-se que os contratos de locação, principalmente, os celebrados a partir da vigência do Plano Real (Lei 8.880, de 27.05.94) utilizaram outros índices, principalmente, para efeito de reajustamento do aluguel, adotando-se tanto o IGP-M como o INPC ou qualquer outro (art. 6º da Lei 8.880/94 que veda a variação cambial e o art. 3º da Lei 7.789/89 que veda a utilização do salário-mínimo). É comum verificar nos contratos de locação a falta de indexador para fins de atualização do valor do aluguel em caso de mora, ao lado da fixação de juros de 1% ao mês e de multa livremente pactuada. Também é comum verificar que nos títulos bancários para cobrança do aluguel não é mencionado o índice de correção monetária. O mesmo acontece nos casos de cobrança das taxas de condomínio. É verdade que em todos os casos examinados a Convenção de Condomínio, principalmente, as mais antigas, se alicerçam como fator de atualização monetária os mesmos índices a serem estabelecidos pelos órgãos que antecederam o Conselho Monetário Nacional, sem fixar, no entanto, inclusive um índice substituto. Neste confronto de falta de indexador definido no contrato de locação ou na Convenção de Condomínio tem gerado, na minha visão, um enriquecimento sem causa para os credores, haja vista que apresentam as planilhas de débito do período para fins de aparelhar a ação de cobrança já com aplicação do Decreto 1.544/95, muito embora este índice (ou média) jamais tenha sido informado ao devedor no momento do inadimplemento. Esse índice é unilateralmente escolhido pelo credor e normalmente reconhecido na sentença e representa um “plus” de correção monetária, bem maior do que a Taxa Referencial, que atualiza os valores de depósito de poupança. Os juros remuneratórios incidentes sobre o capital (quando se deixa de reaplicar este valor) e a multa estabelecida, justamente para coagir ao adimplemento da obrigação são dois fatores sem discussão. Já o índice de correção monetária poderá alcançar a discussão quanto à unilateralidade de sua escolha. Desta forma a aplicação do Decreto 1.544/95 primeiramente deverá preservar o que está pactuado no contrato. Sendo o contrato de locação e se nele previsto qualquer índice para efeito de reajuste do aluguel este mesmo índice deverá ser preservado para atualizar os valores não pagos, seja o IGP-M, INPC ou qualquer outro, ficando vedada a aplicação da média estabelecida pelo decreto, já que esse mesmo decreto fala em não existir previsão de índice de preços substituto ou no caso de indexadores já extintos, como o IPC-r mencionado no mesmo decreto. Da mesma forma nas ações de cobrança de encargos condominiais quando a Convenção ou o Regimento Interno não tenha a previsão de índice em vigor, ou seja, lastreado ainda nas antigas informações de Conselhos vinculados ao Banco Central, não deverá ser aplicada a média de índices estabelecidos pelo Decreto 1.544/95, em virtude de que nos boletos de pagamento mensalmente enviados ao condômino não constou qualquer previsão de aplicação de índice de correção monetária. Neste caso deverá ser reconhecida na sentença condenatória a aplicação de índice que reflita a correção monetária aplicada na atualização das cadernetas de poupança, na forma do artigo 12 da Lei 8.177/91, já que reflete uma forma de remuneração aceita por milhares de brasileiros que depositam suas economias nesta forma de investimento. A adoção da TR como índice de correção monetária está prevista no art. 11 da Lei 8.660, de 28.05.93) e encontra respaldo na Súmula 295 do STJ. O condomínio-credor não tem necessidade de ser servir da média prevista no Decreto 1.544/91 para atualizar o seu crédito, já que esse crédito, quando atualizado pela TR, volta ao caixa com a devida atualização monetária, já que o ganho financeiro é apenas dos juros de 1% ao mês e da multa de 2%. O condomínio que se acha nesta situação, ou seja, sem previsão convencional de índice para aplicação sobre os valores inadimplidos, deverá alterar a sua Convenção escolhendo o índice, o que poderia ser feito num primeiro momento por aprovação dos membros do Conselho Fiscal “ad referendum” da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada e dentro do quórum legal, considerando que o artigo 1.336 do Código Civil fala apenas em juros moratórios e não em correção monetária, já que esta situação deverá ser disciplinada para efeito de atendimento ao artigo 1.334, IV, do mesmo código. Com conceituam os economistas que a “correção monetária serve apenas para recompor o valor nominal da moeda”, e nos casos aqui tratados esta situação fica devidamente preservada, sem qualquer prejuízo ao credor. De outra monta, verifica-se em algumas ações vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, que a sentença determina que os valores, em razão do indébito ou outra, sejam atualizados com aplicação do Decreto 1.544/91. Exemplo está nos autos 25980/2003, da 12ª Vara Cível desta Capital, que assim consta: “d) DETERMINAR, para fixação do parâmetro de atualização em fase de liquidação, que sobre eventual indébito incidam juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo que os valores restituíveis sofrerão atualização monetária (média aritmética entre o INPC e o IGP/DI, artigo 1º do Decreto 1.544/95). Outro exemplo decorre da fase de liquidação de sentença nos autos nº ………. da ……… Vara Cível desta Capital, que assim consta: …. Esta situação contraria as normas do SFH e do SFI, quanto a alteração do indexador, haja vista que o ativo e passivo dos entes integrantes do SFH e do SFI estão atrelados desde a vigência da Lei 8.177/91 à Taxa Referencial (TR). Assim, o recálculo das prestações e seus acessórios e o saldo devedor sempre terão por base a variação das cadernetas de poupança, já que estas estão atreladas à TR. No que concerne a devolução do indébito, em virtude da revisão contratual, os valores deverão ser devolvidos de acordo com a Lei 8.004/90, que em seu artigo 23, define: “As importância eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices der atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução das prestações vincendas imediatamente subseqüentes”. Neste sentido, nos dois casos de contratos aqui identificados a melhor alternativa para a cobrança de alugueres em atraso e dos encargos de condomínio, quando não previsto na Convenção o índice de correção monetária para o pagamento com atraso, seria a aplicação da TR e no caso dos contratos de locação a aplicação sempre do mesmo índice escolhido para o reajustamento anual, e nos casos do SFI e do SFH, sempre a aplicação da TR, eis que decorrente da Lei 8.177/91 e do artigo 23 da Lei 8004/90. Tendo por base a taxa anualizada, com base no mês de outubro/2009, da média do INPC (4,45%) e do IGP-DI (-0,65%), tem-se o índice de 3,80%, enquanto a variação da TR anualizada não chega a 2%. Dependendo do período em atraso com a aplicação de índice, pela média, verifica-se um ganho financeiro que extrapola o ganho médio do brasileiro em seu principal investimento que é a POUPANÇA.
Dalton A. S. Gabardo
OAB-PR 11.123