Isso mesmo!
Desde Março/2016 está vigente o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, que prevê a possibilidade de usucapião a ser processado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. Assim, não é necessário o ajuizamento de ação judicial, o que, certamente reduz o prazo para sua conclusão.
Para tanto, é necessário atender aos requisitos legais, como a assistência de advogado e a apresentação de documentos, dentre eles: (i) ata notarial atestando o tempo de posse do requerente ou de seus antecessores; (ii) planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confiantes; (iii) certidões negativas de ações da comarca do imóvel e do domicílio do requerente; (iv) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse, tais como o pagamento dos impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel.
Após a apresentação da documentação, o oficial registrador fará a sua análise e estando adequada, registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
A usucapião extrajudicial pode ser adotada em todas as modalidades de usucapião previstas em lei, cujos prazos variam de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos. Portanto, aquele que detém a posse de um imóvel, sem oposição, poderá efetuar o pedido de usucapião extrajudicial, de modo a adquirir a propriedade do bem, devendo, para tanto, ser analisada a modalidade de usucapião aplicável ao caso para verificação dos prazos e requisitos legais.
Dalton A. S. Gabardo
OAB-PR 11.123